Pelos diversos órgãos de comunicação social, fóruns e redes sociais, a propósito da questão do anúncio de pré-greve na PSP, escreve-se, opina-se, dá-se pareceres jurídicos, especula-se, faz-se aproveitamentos mesquinhos e oportunistas e mente-se.
Esse anúncio, no concreto não vem acrescentar nada, do ponto de vista do direito dos polícias poderem fazer greve, desde logo, porque já em 2008, foi entregue uma petição na Assembleia da República, pelo mais representativo sindicato da PSP, onde de forma séria, legal e formal, se pretendeu ver consagrado esse direito até agora impossibilitado. E digo impossibilitado, pela análise jurídica e não pela análise sindical ou pessoal. Convém então explanar o ponto de vista jurídico da questão, que advém da análise que me foi dada a fazer.
A CRP (Constituição da República Portuguesa) consagra a possibilidade de os funcionários públicos terem o direito à greve.
Para além da CRP, a Lei 12-A, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, lei essa, da qual a PSP faz parte desde 2008, equipara os profissionais da PSP aos funcionários públicos.
Estas duas referências, são a arma utilizada por quem, do meu ponto de vista, de forma um pouco imprudente e leviana, anunciou a greve.
No entanto, convém realçar que, a mesma CRP estipula a possibilidade de limitação legal, do direito à greve, mesmo com a consagração e reconhecimento do direito de associação sindical, para além da existência "ainda em vigor" da Lei Sindical da PSP (Lei 14 de 2002 de 19 de Fevereiro), que no seu art.º 3, al) d, estipula a impossibilidade de fazer greve.
A questão que se coloca, do ponto de vista jurídico e no meu modesto entender, é saber se, com a entrada da PSP na Lei 12-A, conciliado com o plasmado na CRP, a PSP adquire esse direito.
Alega-se para o efeito que, a Lei 12-A como é mais recente, sobrepõe-se à Lei Sindical de 2002 que é mais antiga.
No entanto, há quem defenda que, a Lei Sindical da PSP (2002), sendo uma Lei específica, nunca poderá ser sobreposta e desta forma revogada, pela Lei 12-A, que é uma Lei geral.
Do meu ponto de vista e por aquilo do pouco que estudei, nesta área, uma Lei especifica não é revogada por uma Lei geral, até porque, neste caso, a Lei especifica foi votada por 2/3 dos deputados, enquanto que, a Lei 12-A não (Lei Geral), pretendendo-se com isto, reforçar a norma especifica, no sentido de dar ênfase à regulamentação da matéria em causa.
Para além desta análise, será de todo o modo conveniente, saber por que razão a Lei Sindical da PSP, não consagra o direito à realização de greve.
Para tal, terá de se analisar o contexto histórico-político, referente à criação e origem das associações sindicais nas forças de segurança e não só.
Será também necessário compreender que, estando de acordo ou não, a cedência do direito à greve, foi uma alternativa (ou não) à possibilidade da existência do direito ao associativismo sindical, sendo certo que, o objectivo dos intervenientes da altura seria, passo a passo, construir a casa na sua totalidade, apesar das dificuldades criadas, por muitos que no passado e no presente, foram e são contra o direito à greve na PSP, embora, evidenciem uma imagem contrária.
Com a propositada proliferação de associações sindicais, com a descredibilização, amadorismo e oportunismo de alguns representantes sindicais, aliado à cultura que vigora na instituição PSP, passando pelos sucessivos governos e politicas que descapitalizaram os policias, do ponto de vista sócio-profissional, com a ignorância, mesquinhez, cobardia e falta de valores de camaradagem e de solidariedade da parte de alguns, mentira e contra-informação, constrói-se uma PSP que, aplaude sindicatos/ indivíduos de radicalismo inconsequente, que para além de muita nebulosidade nas ações, anunciam medidas que no tempo devido e formal, eram contra, criticando aqueles que, de forma séria, credivel e consequente, tentam atenuar os danos e muito fizeram e fazem pelos policias e que já encetam a luta pelo direito à greve há muito tempo.
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